Dúvidas frequentes

Meia Entrada

Tem direito a Meia Entrada todos amparados pela Lei Federal nº 12933/2013, também conhecida como Lei da Meia-Entrada e Leis Estaduais e Municipais de alguns estados, nestes casos consulte a bilheteria do cinema da sua cidade para mais informações.

Estudantes. É necessário apresentação de carteirinha de estudante ou comprovante de matrícula* do ano letivo, expedida pelas entidades legalmente autorizada juntamente com documento com foto. Forneça a identificação para cada ingresso, na entrada da sala de exibição. Somente farão jus ao benefício alunos da educação básica e educação superior, conforme previsto no Título V da Lei no 9.394, de 20.12.1996. A lei não estende o benefício a cursos livres, tais como cursos de inglês e informática.

Professores É necessária a apresentação de carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou outro documento que comprove.

Pessoas com deficiência e quando necessário, seus acompanhantes, têm direito ao benefício.

Crianças menores de 12 anos.

Idoso com idade igual ou superior a 60 anos. Lei Federal no. 10741/2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso.

Doadores de sangue que fazem doações regulares, precisarão comprovar a realização de, no mínimo, três doações por ano. Além disso, será necessário apresentar carteira de identidade e carteira de doador emitida por órgão do governo.

Jovens de baixa renda Os jovens com idades entre 15 a 29 anos que pertencer à uma família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal tem direito à meia-entrada.O documento de comprovação é a Carteira de Identidade Jovem (ID Jovem).

Lembrando que é obrigatória a apresentação no estabelecimento da documentação que comprove o direito ao benefício para cada ingresso de acordo com a legislação em vigor.


Classificação Indicativa

Posso levar alguém com idade inferior a classificativa ?

A atividade de Classificação Indicativa é exercida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública com fundamento na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Atualmente, a Portaria MJ nº 502 de 2021 reúne todas as instruções atuais sobre a Classificação Indicativa.

"Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e (Redação dada pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" ou inferior, poderá ser autorizado: (Redação dada pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

a) o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 12 (doze) anos e de criança a partir dos 10 (dez) anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e (Incluído pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

b) o acesso de criança com idade inferior a 10 (dez) anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

§ 1º Em conformidade com o parágrafo único art. 75 da Lei nº 8.069, de 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.

§2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda. (Redação dada pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023v)

I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento, pela apresentação da documentação que identifica o menor de idade, comprovando o vínculo; ou

II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de menores desacompanhados.

§ 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito." (NR) (Redação dada pela Portaria MJSP nº 454, de 13 de setembro de 2023)

§ 4º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito.

Para acessar a autorização clique aqui.


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